Art. 51. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1° O Vice-Prefeito não poderá recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.
§ 2° O Vice-Prefeito, além de outras atribuições conferidas por lei, auxiliará o Município, denunciando as irregularidades ao Prefeito e à Câmara Municipal.
§ 3° Poderá o Vice-Prefeito supervisionar as obras e serviços subvencionados pelos Município, denunciando as irregularidades ao Prefeito e à Câmara Municipal.
§ 4° Ao Vice-Prefeito será reservada, na sede do Executivo Municipal, sala própria para o exercício de sua representatividade, onde lhe será facultado o direito às cópias dos editais, portarias, decretos, leis municipais, contratos ou convênios firmados pelo Município com a União, Estado e entidades diversas, públicas ou privadas, bem como o livre acesso às informações dos diversos setores de administração municipal.