Art. 57. Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 58. Compete ao Prefeito:
I - a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II - representar o Município em Juízo e fora dele;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara, quando os julgar politicamente inconvenientes ou inconstitucionais;
V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública;
VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII - Permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros com o referendo do legislativo;
VIII - permitir ou autorizar, na forma da lei, a execução de serviços públicos, por terceiros;
IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
X - enviar à Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, na Constituição do Estado de Constituição Federal, projetos de lei dispondo sobre:
a) plano plurianual;
b) diretrizes orçamentárias;
c) orçamento anual;